Termos de Uso
- 1. Definições
- 2. Objeto
- 3. Questões técnicas relacionadas ao uso e operação
- 4. Acordo de nível de serviço (SLA)
- 5. Responsabilidades e limitações
- 6. Pagamento
- 7. Rescisão e Resilição
- 8. Prazo
- 9. Política de Privacidade
- 10. Condições gerais
- 11. Das alterações
- 12. Resolução de controvérsias
Pelo presente instrumento, as partes abaixo qualificadas têm, entre si, justo e acordado, este Contrato de Concessão de Uso de Software que será regido de acordo com as seguintes cláusulas e condições.
De um lado Lefty Ventures Desenvolvimento de Produtos e Negócios Digitais Ltda., inscrita no CNPJ sob n. 37.900.507/0001-01, responsável pela idealização, desenvolvimento e manutenção do software Guilda, doravante simplesmente denominada CONTRATADA ou LICENCIANTE, e, de outro lado doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, tem entre si justo e avençado o seguinte:
1. Definições
Para fins de compreensão e interpretação do sentido e alcance das cláusulas contidas neste instrumento, as partes adotam as definições a seguir elencadas, cujos conceitos serão aplicados de forma individual ou correlacionada:
1.1. Software, Aplicativo ou Aplicação: Programa de computador, caracterizado pela expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados (Art. 1.º da Lei n.º 9.609/98).
1.2. Aplicação web: Software projetado e desenvolvido para possibilitar o acesso descentralizado, através às informações por ele processadas, utilizando-se, para os fins específicos deste contrato, da rede mundial de computadores (internet).
1.3. Guilda: Aplicação web desenvolvida pela CONTRATADA com a finalidade de proporcionar à CONTRATANTE a gestão de clientes e oportunidades de negócio, em modelo conhecido como CRM (Customer Relationship Management), e gestão de metas e objetivos, em modelo conhecido como Gestão de OKR (Objectives and Key-results).
2. Objeto
2.1. Por este instrumento particular, a CONTRATADA concede a CONTRATANTE, o uso do programa GUILDA (https://www.guildacrm.com.br), doravante denominado simplesmente SOFTWARE, em forma de código fechado e proprietário, bem como o conteúdo e a estrutura do banco de dados, arquivos de ajuda e qualquer outro de natureza técnica eventualmente fornecidos pela CONTRATADA em caráter oneroso e temporário.
2.2. A CONTRATADA concede a CONTRATANTE o uso do SOFTWARE, unicamente, não constituindo a venda do programa original, dos elementos que o compõem ou de qualquer cópia do mesmo, mas apenas um licenciamento temporário de uso, não exclusivo, mediante pagamento de prestação mensal ou anual.
2.3. A licença ora concedida não confere, em nenhuma hipótese, o direito de exigir que o SOFTWARE seja executado em qualquer servidor ou outro elemento que componha a infraestrutura tecnológica eventualmente pertencente à CONTRATADA, ou por ela terceirizada.
2.4. O SOFTWARE, em razão das características que lhe são inerentes, é executado de forma a compartilhar seus recursos com todas as CONTRATANTES que dele façam uso. Assim, as partes consignam neste contrato que a licença ora concedida não garante à CONTRATANTE uso exclusivo do SOFTWARE.
2.5. O SOFTWARE é ofertado em modelo conhecido mundialmente como “SaaS” (Software as a Service - Software como Serviço). Assim, o seu desenvolvimento e manutenção dá-se sobre um código-fonte único, provendo o sistema de maneira uniforme a todas as CONTRATANTES, preservados o sigilo e a privacidade de cada uma em relação aos seus próprios dados, na forma prevista no presente instrumento e na Política de Privacidade. Dessa forma, a implementação de funcionalidades, melhorias e correções, beneficia todos as CONTRATANTES indistintamente.
2.6. O acesso ao SOFTWARE, bem como às informações por ele disponibilizadas, dar-se-á exclusivamente através de software conhecido como “navegador” ou “browser”, bem como por aplicativos desenvolvidos pela CONTRATADA para plataformas móveis. Somente serão suportados navegadores em sua versão estável mais recente ou em versão estável imediatamente anterior a esta.
2.7. As partes concordam que o acesso à SOFTWARE pela CONTRATANTE somente ocorrerá na forma prevista na cláusula anterior. Caso seja constatado o uso de qualquer outra forma de acesso ao SOFTWARE, a CONTRATADA poderá suspender imediatamente o seu uso, até que tais condutas cessem por parte da CONTRATANTE. Tal suspensão independerá de notificação prévia, cumprindo à CONTRATADA tão-somente comunicar o fato posteriormente a CONTRATANTE por meio de mensagem eletrônica enviada ao endereço de e-mail indicado quando de seu cadastro para utilização do SOFTWARE, esclarecendo-lhe acerca das providências que deverão ser adotadas para que o acesso seja restabelecido.
2.8. A propriedade do SOFTWARE, seu código-fonte e demais recursos técnicos, não é objeto deste contrato e continua sendo propriedade exclusiva da Lefty Ventures Desenvolvimento de Produtos e Negócios Digitais Ltda. (CONTRATADA), sendo que tais direitos estão protegidos pela Legislação Brasileira e Internacional, aplicável a propriedade intelectual e aos direitos autorais, especificamente no Brasil, pela Lei n° 9.609 (Lei do Software) e Lei n° 9.610 (Lei de Direitos Autorais).
Parágrafo Único: Fica expressamente vedado a CONTRATANTE ceder, transferir, conceder, comercializar e licenciar o SOFTWARE.
3. Questões técnicas relacionadas ao uso e operação
3.1. O SOFTWARE constitui-se em aplicação web desenvolvida e mantida pela CONTRATADA, em que algumas de suas funcionalidades atuais ou a serem desenvolvidas dependem da sua interação com serviços de empresas como, por exemplo, Amazon, Netlify, Google; dentre outras.
3.1.1. Além das integrações necessárias às funcionalidades do SOFTWARE, a CONTRATADA poderá possibilitar a CONTRATANTE outras integrações complementares com serviços de terceiros. Tais integrações complementares não constituem dependências para funcionamento do SOFTWARE, mas serviços que possam ser utilizados conforme necessidade e conveniência da CONTRATANTE.
3.1.2. Ao utilizar integrações complementares, a CONTRATANTE autoriza a CONTRATADA a compartilhar com tais integrações suas informações e dados pessoais necessários ao funcionamento das integrações.
3.2. Não obstante eventuais integrações técnicas e tecnológicas existentes (necessárias ou complementares - cláusulas 3.1 e 3.1.1), Amazon, Netlify, Google; dentre outras, são individualmente responsáveis pelos produtos e serviços por elas disponibilizados ao público. Não há qualquer relação empresarial, econômica ou jurídica entre a CONTRATADA e os serviços descritos nesta cláusula e suas respectivas empresas idealizadoras/mantenedoras, ou outros serviços que futuramente venham a ser integrados ao SOFTWARE.
3.3. Qualquer questão que obste a utilização, pela CONTRATANTE, dos serviços providos por terceiros, implicará na impossibilidade de utilização da funcionalidade respectiva junto ao SOFTWARE. Assim, tais ocorrências não poderão ser interpretadas como falha atribuível ao SOFTWARE, restando configurada, neste caso, culpa exclusiva de terceiro.
3.4. Considerando que o acesso ao SOFTWARE e seu funcionamento depende diretamente da internet para a transmissão de dados por ele processados, as partes se declaram cientes de que qualquer falha ou indisponibilidade deste meio de comunicação atribuível a terceiros eximirá a CONTRATADA de toda e qualquer responsabilidade.
3.5. A CONTRATADA é responsável pelo SOFTWARE, tão-somente no que tange ao desenvolvimento, aprimoramento e manutenção de seu código-fonte. Logo, a impossibilidade de acesso aos serviços providos por terceiros, seja por questões inerentes às empresas que os mantêm, seja em decorrência de conduta praticada pelo CONTRATANTE, não poderá implicar na atribuição de responsabilidade à CONTRATADA.
4. Acordo de nível de serviço (SLA)
4.1. Considerando as características atinentes ao SOFTWARE, as partes expressamente reconhecem a impossibilidade de garantia de sua disponibilidade em tempo integral. Neste passo, fica estabelecido entre os contratantes um acordo de nível de disponibilidade do sistema, que não representa garantia contra eventuais falhas, mas sim, uma forma de orientar a CONTRATANTE acerca das expectativas técnicas referentes ao SOFTWARE.
4.2. Denomina-se acordo de nível de serviço ou SLA (Service Level Agreement) para efeito deste instrumento, o nível de desempenho técnico do SOFTWARE, proposto pela CONTRATADA, sendo certo que tal acordo não representa diminuição de sua responsabilidade, mas sim indicador de natureza técnica, uma vez que em tecnologia da informação não existe garantia integral de nível de serviço.
4.3. A CONTRATADA, desde que cumpridas as obrigações a cargo da CONTRATANTE e disponíveis os serviços providos por terceiros, propõe para o SOFTWARE acordo de nível de serviço (SLA) equivalente a 95% de tempo de disponibilidade do sistema, durante o período de vigência do contrato, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) qualquer falha que prejudique a comunicação de dados por meio da internet, causada pela empresa de telecomunicações que preste este serviço na área onde a empresa que hospeda o sistema se encontra instalada;
b) qualquer falha que prejudique o funcionamento do SOFTWARE, ocorrida junto aos servidores e demais equipamentos pertencentes à empresa contratada pela LICENCIANTE para hospedagem do sistema;
c) interrupções realizadas pela empresa contratada pela LICENCIANTE para hospedagem do sistema, para ajustes técnicos ou manutenção no(s) servidor(es);
d) intervenções emergenciais realizadas pela empresa contratada pela LICENCIANTE para hospedagem do sistema, decorrentes da necessidade de preservar a segurança do(s) servidor(es), destinadas a evitar ou fazer cessar a atuação de “hackers” ou destinadas a implementar correções de segurança;
e) interrupções necessárias para ajustes técnicos ou manutenção sobre o SOFTWARE;
f) intervenções emergenciais decorrentes da necessidade de preservar a segurança do SOFTWARE;
g) suspensão do funcionamento do SOFTWARE determinada por autoridades competentes, ou por descumprimento de disposições inerentes à licença de uso do SOFTWARE.
h) interrupção do funcionamento do sistema SOFTWARE, causada por qualquer incidente de segurança que possa vir a causar dano ou perda de dados.
i) ocorrência de qualquer outro fato, caso fortuito ou força maior que, de qualquer forma, prejudique o funcionamento pleno do sistema.
4.4. Se o funcionamento do SOFTWARE for suspenso temporariamente em razão de qualquer uma das condições elencadas na Cláusula 4.3, alíneas “a” a “i”, esta suspensão não será computada para fins de apuração do cumprimento do acordo de nível de serviço (SLA) por parte da CONTRATADA.
4.5. Tendo em vista que o funcionamento do SOFTWARE é possibilitado pela conjunção de elementos e serviços que não estão, em sua totalidade, sob o controle da LICENCIANTE, o nível de disponibilidade do sistema não se confunde com o seu nível de responsividade ou mesmo com outros fatores que, por força de causas externas, possam ser de qualquer forma prejudicados. Assim, eventual latência na transferência de dados, bem como outras causas que momentaneamente possam influenciar no desempenho do sistema como um todo, não poderão ser sustentadas como defeito ou vício atribuível ao SOFTWARE.
4.6. A comunicação do descumprimento do acordo de nível de serviço deverá ser formalizada pela CONTRATANTE junto à CONTRATADA, no prazo máximo de 72 horas, contados a partir do momento em que for verificada a indisponibilidade. A comunicação deverá mencionar a data e hora em que o SOFTWARE permaneceu indisponível.
5. Responsabilidades e limitações
5.1. A CONTRATADA não se responsabiliza pelo conteúdo das informações contidas no(s) banco(s) de dados do SOFTWARE, sendo este de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, inclusive perante terceiros.
5.2. O SOFTWARE poderá ficar indisponível por dificuldades técnicas, falhas de Internet, manutenção improrrogável ou qualquer outra circunstância alheia a vontade da CONTRATADA, as quais não se responsabiliza, tampouco responderá por lucro cessante, bem como qualquer outro tipo de danos diretos e indiretos que surjam em conexão com o presente contrato.
5.3. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer insucessos comerciais da CONTRATANTE decorrentes dos serviços aqui prestados, bem como por perdas e danos, lucros cessantes ou qualquer outra indenização, bem como quando decorrente de eventual indisponibilidade dos serviços, quer por ação da CONTRATANTE, quer por terceiros.
5.4. Se as partes deixarem de exigir em qualquer tempo o cumprimento de quaisquer cláusulas ou condições deste contrato, à parte prejudicada não ficará impedida de quando entender, fazer com que a outra parte inadimplente cumpra todas as condições contratuais.
5.5. A eventual tolerância, por uma das partes, a qualquer infração de cláusula ou condição deste contrato, não significará qualquer liberação das obrigações futuras da parte infratora, sem qualquer modificação do dispositivo infringido.
5.6. A CONTRATADA manterá, sob rigoroso sigilo, todos os dados da CONTRATANTE, principalmente aqueles inseridos no SOFTWARE.
5.7. A CONTRATADA reserva-se no direito de alterar o código-fonte e a sistemática de funcionamento do SOFTWARE sem aviso prévio à CONTRATANTE.
5.8. A CONTRATANTE deve:
a) Pagar os valores referentes à contraprestação devida por força da concessão da licença de uso, observado o disposto neste instrumento.
b) Manter atualizados todos os seus dados cadastrais, financeiros e fiscais junto à CONTRATADA, sob pena de não o fazendo, serem considerados válidos todos os avisos, notificações e comunicados enviados ao endereço eletrônico ou convencional conhecido pela CONTRATADA.
c) Responder pela veracidade das informações prestadas à CONTRATADA, inclusive no que diz respeito aos seus dados cadastrais.
d) Abster-se de qualquer prática que possa ocasionar prejuízo ao funcionamento do SOFTWARE, dentro de critérios técnicos aferíveis pela CONTRATADA, a qual fica desde já autorizada a adotar, ainda que preventivamente, qualquer medida que se faça necessária para impedir que se concretize qualquer prejuízo ao funcionamento do sistema.
e) Responder, com exclusividade, pelos atos praticados por seus prepostos ou por toda e qualquer pessoa que venha a ter acesso a conta de usuário com privilégio de administração ou configuração ou de qualquer outra conta junto ao SOFTWARE, declarando-se ciente de que a responsabilidade pelos atos praticados será única e exclusiva da CONTRATANTE.
f) Usar senhas de acesso adequadas aos padrões mínimos de segurança exigidos pelo SOFTWARE, jamais compartilhar senhas de acesso ou contas de usuário e alterar senhas supostamente comprometidas imediatamente levantada a suspeita.
g) Fornecer à CONTRATADA todas as informações que lhe sejam solicitadas.
h) Manter o mais absoluto sigilo sobre as informações, documentos e técnica eventualmente transmitidos pela CONTRATADA.
5.9. É terminantemente proibida a utilização do SOFTWARE para fins que, de forma direta ou indireta, configurem atos ilícitos de natureza cível ou penal. O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste instrumento ou em qualquer lei facultará à CONTRATADA promover a denunciação da lide à CONTRATANTE, seja em caráter judicial, administrativo e/ou extrajudicial.
5.10. Todas as informações e dados pessoais armazenadas junto ao SOFTWARE são inseridas pela CONTRATANTE, que figurará na posição de controladora de tais dados.
5.10.1. O SOFTWARE promoverá, na condição de operador, o tratamento dos dados inseridos pela CONTRATANTE de acordo com as orientações e instruções repassadas por ela.
5.10.2. Visando a integridade e disponibilidade das informações armazenadas, a CONTRATADA mantém procedimentos específicos de backup, como informações registradas nos bancos de dados, configurações de servidores, aplicações, entre outros. As informações armazenadas destinam-se a uso interno, com o fim específico de manter o sistema operante.
5.10.3. Caso a CONTRATANTE deseje manter backup próprio das informações por ela inseridas no SOFTWARE, poderá fazê-lo mediante a utilização de ferramenta disponibilizada junto ao sistema para tal fim ou solicitação por email à CONTRATADA.
5.11. O SOFTWARE opera, exclusivamente, com as informações que nele foram inseridas pelos usuários e que, por isso, estejam disponíveis para acesso em um dado momento. Não há retenção, pela CONTRATADA, de informações já alteradas ou excluídas pela CONTRATANTE, de forma a possibilitar a recuperação de informações em momento anterior à alteração e/ou exclusão.
5.12. Parte dos dados inseridos junto ao SOFTWARE pelo CONTRANTE, bem como pelos usuários sob sua administração e responsabilidade, poderão ser exportados, a critério da CONTRATANTE e/ou de seus usuários, desde que o processo de exportação seja realizado durante o período de vigência da licença de uso sistema.
5.12.1. O processo de exportação não alcança bancos de dados, tabelas, regras de negócio ou quaisquer outros dados ou informações que excedam aquelas inseridas no sistema pela CONTRATANTE e pelos usuários a ele relacionados.
5.12.2. A utilização das informações exportadas, sua manipulação ou importação em outros sistemas ou softwares deverão ser realizadas pela CONTRATANTE.
5.12.3. A CONTRATANTE será a única responsável pelo compartilhamento das informações e dos dados pessoais junto a terceiros, isentando a CONTRATADA, de logo, de qualquer responsabilidade neste sentido.
5.12.4. A CONTRATADA não promoverá o compartilhamento, com terceiros, dos dados pessoais inseridos pela CONTRATANTE, salvo nas hipóteses previstas na Lei 13.709/2018, na Política de Privacidade da CONTRATADA e/ou no presente instrumento.
5.12.5. Os usuários serão considerados, para os fins da Lei 13.709/2018, prepostos da CONTRATANTE, que, por sua vez, figurará na posição de controladora dos dados pessoais inseridos no SOFTWARE.
6. Pagamento
6.1. Os valores das contraprestações devidas pela CONTRATANTE estão descritos junto ao website do SOFTWARE, no seguinte endereço eletrônico: www.guildacrm.com.br.
6.2. A contraprestação devida pela licença de uso do SOFTWARE observará regime de pré-pagamento, considerando, para tanto, o plano escolhido, em conformidade com a política de preços aplicável à vigência contratada (anual ou mensal).
6.2.1. O valor devido pela CONTRATANTE está relacionado ao plano de uso do SOFTWARE. Assim sendo, ainda que qualquer recurso esteja inutilizado, ele permanecerá à disposição da CONTRATANTE e será considerado para fins da apuração do valor devido pela utilização do SOFTWARE.
6.2.2. Para a hipótese de vigência mensal, o valor devido pela CONTRANTE pelo plano de uso contratado será reajustado anualmente, com base no IGP-M. A base de cálculo para aplicação de tal reajuste será o valor cobrado no mês imediatamente antecedente à aplicação do reajuste. Para a hipótese de vigência anual, o valor será reajustado pelo mesmo índice, observando, para tanto, o valor cobrado pela última anuidade contratada.
6.3. Considerando o modelo de pré-pagamento, bem como as rotinas financeiras correlatas, caberá à CONTRATANTE, durante cada período de vigência, promover a manutenção ou troca do plano contratado junto ao SOFTWARE se assim desejar, de forma a possibilitar à CONTRATANTE o cálculo do valor devido pela licença para cada novo período de vigência que se iniciará.
6.4. Caso a CONTRATANTE esteja utilizando o SOFTWARE na modalidade de vigência anual e deseje, ao final da vigência de tal plano, migrar para a modalidade mensal, deverá proceder tal alteração antes do término do prazo de vigência do plano anual em curso. Caso assim não proceda, a vigência será renovada automaticamente na modalidade anual.
7. Rescisão e Resilição
7.1. O descumprimento de qualquer obrigação prevista neste instrumento ou em seus eventuais documentos integrantes implica em sua imediata rescisão, independentemente de aviso ou notificação, judicial ou extrajudicial.
7.2. Fica expressamente pactuado que se porventura qualquer das partes for autuada, notificada, intimada, citada ou condenada, em razão do não cumprimento em época própria de qualquer obrigação originária deste instrumento, assistir-lhe-á o direito de promover a denunciação da lide à parte culpada, à medida que esta se obriga, por força deste instrumento, a indenizar a parte inocente, em regresso, todos os valores despendidos para o cumprimento de eventual condenação judicial ou penalidade administrativa que lhe seja aplicada, decorrente de qualquer fato que, direta ou indiretamente, estejam relacionados com o presente contrato.
7.3. A resilição do contrato, por meio da denúncia amigável e espontânea, não gerará qualquer indenização ou multa, de parte a parte. Resilição, para fins de interpretação deste contrato, constitui na comunicação à outra parte de que não mais tem interesse na continuidade do contrato de licença, que permite o uso do SOFTWARE. Em caso de resilição será observado o seguinte:
a) Caso seja exercida a opção pela resilição em plano com vigência mensal, os valores já pagos pela CONTRATANTE não serão restituídos pela CONTRATADA.
b) Caso seja exercida a opção pela resilição em plano com vigência anual, do montante já pago pela CONTRATANTE, será a ela restituído o valor equivalente a 30% do período não utilizado, considerando para tal proporcionalidade o valor da anualidade paga, versus o número de meses não utilizados.
8. Prazo
Parágrafo único: A vigência deste contrato é renovada a cada pré-pagamento realizado pela CONTRATANTE.
9. Política de Privacidade
9.1. A Política de Privacidade da CONTRATADA, disponível em https://www.guildacrm.com.br/privacidade, é considerada, para todos os fins em direito admissíveis, como parte integrante deste instrumento, como se nele estivesse transcrita. Assim, a CONTRATANTE declara conhecer e concordar com as disposições previstas na referida Política de Privacidade.
10. Condições gerais
10.1. Toda a comunicação referente ao SOFTWARE será enviada ao e-mail da CONTRATANTE, informado no momento de seu cadastro.
10.2. A CONTRATANTE declara ser titular do referido endereço eletrônico, tendo acesso privativo e regular às informações a ele enviadas.
10.3. Todas as informações encaminhadas à CONTRATANTE, presumir-se-ão por ele recebidas, lidas e compreendidas, cabendo-lhe o ônus da prova que desqualifique o envio, o recebimento, a autenticidade, a integridade e a compreensão da mensagem enviada.
10.4. A CONTRATANTE obriga-se a comunicar imediatamente à CONTRATADA qualquer alteração relativa ao e-mail informado, problemas de ordem técnica ou qualquer outra ocorrência que inviabilize o recebimento, acesso ou leitura das mensagens a ele enviadas. Caso tal providência não seja adotada, as mensagens encaminhadas ao endereço indicado pela CONTRANTE presumir-se-ão por ele recebidas, lidas e compreendidas, tal como disposto anteriormente.
10.5. A CONTRATANTE se obriga a respeitar todas as disposições previstas na Lei 13.709/2018, reconhecendo, ainda, ser ela, CONTRATANTE, a controladora de eventuais dados pessoais inseridos no SOFTWARE.
10.5.1. Assim sendo, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações legais, a CONTRATANTE deverá atender eventuais solicitações formuladas por titulares de dados pessoais com base no Artigo 18 da referida legislação, isentando a CONTRATADA de qualquer responsabilidade neste sentido.
10.5.2. A CONTRATADA deverá se responsabilizar por prestar qualquer esclarecimento ou apresentar informações que, eventualmente, venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, relativas aos dados pessoais inseridos pela CONTRATANTE no SOFTWARE.
11. Das alterações
11.1 Os termos da licença de uso do SOFTWARE poderão ser alterados pela CONTRATADA a qualquer tempo, sem aviso prévio. É de responsabilidade da CONTRATANTE verificar eventuais alterações nos termos de uso, acessando o documento publicamente disponível em https://www.guildacrm.com.br/termos. Fica à critério e facultado à CONTRATADA comunicar por mensagem eletrônica enviada ao e-mail da CONTRATANTE alterações nos termos de uso.
11.2. Caso não concorde com os novos termos da licença de uso da CONTRATADA, será garantido à CONTRATANTE, bem como aos usuários ativos por ela administrados, a utilização do SOFTWARE até o término do prazo de vigência da sua licença de uso, contados do último pré-pagamento efetuado. Também será facultado à CONTRATANTE exportar todos os dados que ela e os usuários sob sua administração tenham inserido junto ao SOFTWARE. A exportação dos dados deverá ocorrer até o término do prazo de vigência de sua licença de uso. Esgotado tal prazo, os dados serão deletados junto ao SOFTWARE.
11.3. Caso não haja oposição da CONTRATANTE no prazo assinalado na clausula anterior, os novos termos da licença de uso do SOFTWARE presumir-se-ão aceitos, passando então a reger a relação entre as partes.
12. Resolução de controvérsias
Parágrafo único: Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de Limeira – SP.